AOFA
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COMUNICADO
(2009JUL06)

LEI ORGÂNICA DO EMGFA
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
PERSISTE A DISCRIMINAÇÃO DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS   ?

 

1.              Consta que a Lei Orgânica do Estado-Maior General da Forças Armadas (LO/EMGFA), cuja aprovação em Conselho de Ministros estará eminente, não conterá conceitos essenciais para que militares dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra (CMG) / Coronel (COR) e Capitão-de-Fragata (CFR) / Tenente-Coronel (TCOR), venham a beneficiar do suplemento destinado a despesas de representação, no desempenho de funções em que inequivocamente esse direito se justifica, ao contrário do que parece ir verificar-se para os Oficiais Generais.

2.              Se assim for e não se adoptar outra solução que permita ultrapassar tão sentida questão, ficará prejudicado o reconhecimento e restabelecimento de critérios de equidade interna entre os Generais e os Oficiais Superiores das Forças Armadas e a equidade externa destes com as carreiras da Administração Pública (AP), ao não se consagrar para aquele efeito as funções do Comando de Unidade Independente ou Chefia de Repartição nos Quartéis-Generais, equivalentes aos Cargos de Direcção Intermédia (de 1º e 2º Grau) da AP, assegurando apenas esse suplemento para aqueles que exercem funções de Direcção ou Chefia ao nível de Oficial General, equivalente aos Cargos de Direcção Superior (de 1º e 2º grau) da AP.

3.              A confirmar-se o que consta, tal significa que são remetidas para Oficiais que ocupam cargos de elevada responsabilidade despesas que deviam ser assumidas pelo Estado que objectivamente representam.

4.              Para além disso, o que não é menos grave, esse facto implicará uma efectiva discriminação em relação ao que sucede na restante Administração Pública, em cargos/funções com idêntico tipo de responsabilidade, o que assumirá especial gravidade no que respeita a Instituições, como a GNR e a PSP, em que o paralelismo entre os diversos níveis hierárquicos se estabelece de forma imediata.

5.              Ainda por cima, a decisão sobre uma matéria que reveste claro conteúdo sócio-profissional, merecendo até ser incluída nos normativos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), sem que a AOFA fosse ouvida, consubstancia, uma vez mais, o incumprimento das disposições da Lei Orgânica nº 3/2001, de 29 de Agosto, que consagra as competências das Associações Profissionais de Militares.

6.              A AOFA apela, por isso, a que a situação, se confirmada, seja oportuna e adequadamente ponderada em todas as suas vertentes, incluindo a do respeito pelo inquestionável direito de audição, a fim de se evitar a repetição de situações que vêm provocando um irrecusável mal-estar entre os Oficiais das Forças Armadas, o que pode afectar a coesão das Forças Armadas.

O SECRETÁRIO-GERAL

Heitor Sequeira Alves
Capitão-de-Mar-e-Guerra EMQ

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