Junta-se uma tabela comparativa entre as condições dos militares em missões CTM e os funcionários do MFAP em missões de cooperação técnica cuja legislação saiu recentemente ( Despacho 8365/2007 de 18 ABR07 do MFAP).

 

Os militares têm para além da tabela comparativa a seu desfavor, por motivos de deficiente administração com responsabilidade dos Ramos e do MDN, o seguinte:

 

A AOFA vai promover de imediato junto da tutela e Chefias Militares a indispensável reposição imediata da equidade de tratamento, entidades que à luz do estatuto da condição mílitar têm a obrigação de promover e garantir uma discriminação positiva para os militares e para a sua família, ao invés do contrário, como infelizmente está significativamente a acontecer.

TABELA COMPARATIVA

 

ENTRE REGIMES REMUNERATÓRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS MILITARES EM MISSÕES DE COOPERAÇÃO TECNICO-MILITAR EOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (MFAP) EM MISSÕES DE COOPERAÇÃO TECNICA.

             

ITEM mais favorável

ITEM mais desfavorável

 

 

ITEM

MILITARES  

 FUNCIONARIOS E

AGENTES DO MIN.

DAS FINANÇAS

REMUNERAÇÕES

DE ORIGEM

Remuneração base +suplemento cond. Militar + comp. fixo

Vencimento de origem

SUBSIDIOS DE

MISSÃO

Suplemento de missão com valor entre 65 e 70 % do valor de ajudas de custo no estrangeiro (entre 1900 e 3000 Euros mensais ), quer sejam de curta ou longa duração

Ajudas de custo no estrangeiro;

 

 

+ 60 a 80 Euros/dia util trabalho (1320 a 1760 euro/mês) (para missões de curta duração (-90 dias);

 

Subsidio complementar entre 3000 e 4000 euros/mês + 500 Euros de subsidio de embarque para missões de longa duração (+90 dias)

 

ISENÇÕES FISCAIS

Isenção de IRS sobre as remunerações na origem durante o tempo da missão

Isenção de IRS sobre o vencimento na origem durante o tempo da missão

VIAGENS

Viagem de ida e volta no inicio e fim de missão

Viagem de ida e volta no inicio e fim de missão

Viagem de ida e volta por cada 6 meses de actividade para períodos iguais e superiores a 11 meses

SEGUROS

Seguro de acidentes pessoais para as viagens

Seguro de acidentes pessoais para as viagens e para o período da missão no valor de 80000 Euros

ALOJAMENTO E

ALIMENTAÇÃO

Alojamento assegurado em residência CTM

Alimentação por conta do militar com apoio à alimentação a preços favoráveis em relação ao mercado, nas residências CTM

Alojamento assegurado ou caso inviável , subsidio até 700Euros mensais para renda de casa

Alimentação por conta do funcionário

TRANSPORTES NO

LOCAL DA MISSÃO

Transportes de serviço garantidos

 

 

 

 

 

Transportes de serviço garantidos

Caso impossibilidade, tem direito ao pagamento dos transportes utilizados em serviço

FÉRIAS

Férias normais , que apenas pode gozar após 3 meses de missão + 2,5 dias por cada mês de missão

Ferias normais

APOIO À FAMILIA

 

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Pagamento de viagens ida e volta aos familiares directos, no inicio e fim de missão para acções superiores a um ano

REFORMADOS E PENSIONISTAS

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Podem desempenhar missões e recebem para alem das ajudas de custo no estrangeiro + 160 a 180 Euros diários para missões de curta duração

Recebem subsidio complementar entre 3000 e 4000 euros + 500 Euros de subsidio de embarque para missões de longa duração

 


 O MDN concebeu um Programa de Apoio às Missões de Paz em Africa (PAMPA), com a participação dos Ramos das Forças Armadas, que veio estruturar a cooperação técnico-militar. 

“Estará certamente na intenção dos decisores da tutela da Defesa Nacional”,  a rápida harmonização das condições proporcionadas aos militares nestas missões, estranhando-se contudo que desde logo isso não tivesse sido considerado ... 

 

Aliás, outra coisa não seria de esperar, uma vez que atento à eventual discriminação e descontentamento que este despacho poderia provocar entre os militares da nação, face ao incumprimento dos principios de equidade de tratamento, mandatórios para a Administração Pública em Geral, estará certamente um novo Despacho do MDN a ser preparado para os militares.

 

Caso contrário ficariamos com a ideia de que os cidadãos são todos iguais, mas que há uns mais iguais do que outros.  O que não deixa de ser uma constante, que se tem verificado nas medidas de contenção orçamental promovidas pelo Governo, em especial para os mílitares.

 

Embora nada se saiba por enquanto, devido ao secretismo que se tem verificado nas recentes medidas legislativas,  que primam por uma irrefutável certeza juridica e política, o anúncio de boas novas neste campo estará certamente para “rebentar” para gaudio dos infelizes dos mílitares, que tão mal tratados têm sido.

 

 Esperai portanto as ditas boas novas, mas  sentados  SFF.   

 

ACÇÕES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. REGIME REMUNERATÓRIO E CONDIÇÕES DE TRABALHO:- DETERMINAÇÃO:

------- Despacho nº 8365/2007, de 19 de Abril.

Considerando que, pela Resolução de Conselho de Ministros nº 196/20051, de 22 de Dezembro, o Governo adoptou o documento «Uma visão estratégica da cooperação portuguesa», no qual as finanças públicas são consideradas uma das prioridades sectoriais da cooperação portuguesa;

Considerando que se perspectiva o aprofundamento da cooperação na área das finanças públicas com os países em desenvolvimento, em particular com os países de expressão portuguesa, através da dinamização de acções de cooperação técnica expressas designadamente em memorandos de entendimento e programas integrados de cooperação e assistência técnica em finanças públicas (PICATFin);

Considerando que a implementação dos referidos memorandos e programas irá requerer a disponibilização de um corpo especializado de peritos em finanças públicas, tendo em vista o exercício de funções de elevada especialização técnica nas administrações públicas dos países receptores da ajuda;

Considerando que, para o efeito, se torna necessário definir de forma homogénea e coerente o sistema de condições respeitante ao regime remuneratório, subsídios de alojamento, transporte, deslocações e demais regalias de exercício das funções atrás referidas;

Considerando, ainda, as práticas consagradas das organizações internacionais, em particular as de carácter financeiro, bem como de outros países doadores activos em matéria de cooperação técnica em finanças públicas:

Nestas condições, determino o seguinte:

1— Objecto. — O presente despacho estabelece o regime remuneratório e demais condições de trabalho dos peritos envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica promovidas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP).

2— Âmbito de aplicação. — Este despacho é aplicável a todas as acções de cooperação técnica desenvolvidas pelo MFAP em países em desenvolvimento ou em transição, alvo da política de cooperação portuguesa.

3— Definições. — Para efeitos do presente despacho, entende-se por:

a) «Cooperação técnica» — actividades que tenham por objectivo essencial o aumento do nível de conhecimentos, qualificações, competências técnicas ou capacidades produtivas do país receptor da ajuda;

b) «Cooperação técnica de curta duração»—as actividades referidas na alínea a) com duração inferior a 90 dias;

c) «Cooperação técnica de longa duração»—as actividades referidas na alínea a) com duração igual ou superior a 90 dias.

4— Condições de remuneração da cooperação técnica:

i) Os peritos, que tenham a categoria de funcionário ou agente da Administração Pública, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica de curta duração terão direito às seguintes retribuições:

a) Vencimento de origem;

b) Ajudas de custo no valor estabelecido por lei;

c) Por cada dia útil de trabalho, entre € 60 a € 80 de subsídio complementar, a fixar por despacho do director do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), de acordo com o perfil profissional do funcionário, a natureza das funções a desempenhar e o nível de custo de vida no país beneficiário, calculado de acordo com os critérios constantes actualmente na portaria nº 1083/2006, publicada no Diário da República, 2ª série, de 11 de Julho de 2006, ou da regulamentação que a venha a substituir;

ii) Os peritos, que tenham a categoria de funcionário ou agentes da Administração Pública, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica de longa duração terão direito às seguintes retribuições:

a) Vencimento de origem;

b) Subsídio complementar entre € 3000 a € 4000, por cada mês de actividade efectiva, a fixar nos termos referidos na alínea c) do número anterior;

c) Subsídio de embarque no valor de € 500;

d) Direito ao gozo de um período de férias adquirido nos termos gerais, com o limite máximo de 22 dias úteis;

e) Nos casos em que a missão tenha a duração igual ou superior a 11 meses, direito ao pagamento de uma viagem de ida e volta desde o local de exercício da missão até ao local da residência, cumprido que seja cada período mínimo de seis meses de exercício de actividade;

iii) Os peritos, que estejam em situação de aposentação ou reforma, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica, terão direito às seguintes retribuições:

a) Nas acções de curta duração, à pensão de aposentação ou de reforma, acrescida de um subsídio complementar por cada dia útil de trabalho, entre € 160 a € 180, a fixar nos termos referidos na alínea c) da alínea i) da presente disposição;

b) Nas acções de longa duração, à pensão de aposentação ou de reforma, acrescida dos complementos e direitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) da alínea ii) da presente disposição.

5— Direitos complementares. — Aos peritos, que tenham a categoria de funcionário ou agente da Administração Pública, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica são garantidos:

a) O transporte e bagagens entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim da acção e nas acções por períodos superiores a um ano estas despesas englobam o cônjuge ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos e filhos menores do funcionário ou agente;

b) O direito a um subsídio de renda de casa no valor mensal até € 700, a fixar por despacho do director do GPEARI, de acordo com os critérios constantes da portaria nº 1083/2006, publicada no Diário da República, 2ª série, de 11 de Julho de 2006, nos casos em que não seja disponibilizado alojamento;

c) O direito a ser reembolsado das quantias dispendidas no âmbito da consulta do viajante e respectiva vacinação e medicação;

d) Transporte no interior do país, quando o mesmo não seja suportado pela entidade receptora da acção;

e) Seguro de acidentes pessoais (capital máximo de € 80 000).

6— Deveres. — Os deveres dos funcionários e agentes do MFAP envolvidos em acções de cooperação técnica deverão ser obrigatoriamente consignados numa carta de missão a assinar pelo funcionário em causa e a elaborar em cada caso pelo GPEARI.

7— Actualização de valores. — Os valores previstos no presente despacho, excepto no que diz respeito ao vencimento de origem e às ajudas de custo, estão sujeitos a uma actualização em Janeiro de cada ano, de acordo com o valor da taxa de inflação média anual estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior.

8— Orçamentação. — As despesas inerentes às missões referidas no presente despacho serão cobertas através do capítulo 60º, «Despesas excepcionais, despesas de cooperação», do Ministério das Finanças e da Administração Pública, à excepção das despesas referentes aos vencimentos de origem ou às pensões de aposentação e reforma que deverão ser processadas pelas entidades a que os peritos estão vinculados.

 (Publicado no Diário da República, II Série, nº 90, de 10 de Maio de 2007, pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública).