Junta-se uma tabela comparativa
entre as condições dos militares em missões CTM e os funcionários do MFAP
em missões de cooperação técnica cuja legislação saiu recentemente ( Despacho
8365/2007 de 18 ABR07 do MFAP).
Os militares têm
para além da tabela comparativa a seu desfavor, por motivos de deficiente
administração com responsabilidade dos Ramos e do MDN, o
seguinte:
A AOFA vai
promover de imediato junto da tutela e Chefias Militares a indispensável
reposição imediata da equidade de tratamento, entidades que à luz do estatuto da
condição mílitar têm a obrigação de promover e garantir uma discriminação
positiva para os militares e para a sua família, ao invés do contrário, como
infelizmente está significativamente a
acontecer.
TABELA
COMPARATIVA
ENTRE REGIMES
REMUNERATÓRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS MILITARES EM MISSÕES DE COOPERAÇÃO
TECNICO-MILITAR EOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (MFAP) EM MISSÕES DE COOPERAÇÃO
TECNICA.
|
ITEM
mais favorável |
|
ITEM
mais desfavorável |
|
ITEM |
MILITARES
|
FUNCIONARIOS
E AGENTES DO
MIN. DAS
FINANÇAS |
|
REMUNERAÇÕES DE
ORIGEM |
Remuneração base +suplemento cond. Militar + comp.
fixo |
Vencimento de
origem |
|
SUBSIDIOS
DE MISSÃO |
Suplemento de missão com valor entre 65 e 70 % do
valor de ajudas de custo no estrangeiro (entre 1900 e 3000 Euros mensais
), quer sejam de curta ou longa duração |
Ajudas
de custo no estrangeiro; + 60 a
80 Euros/dia util trabalho (1320 a 1760 euro/mês) (para missões de curta duração (-90
dias); Subsidio complementar entre 3000 e 4000 euros/mês
+ 500 Euros de subsidio de embarque para missões de longa duração (+90
dias) |
|
ISENÇÕES
FISCAIS |
Isenção de IRS sobre as remunerações na origem
durante o tempo da missão |
Isenção de IRS sobre o vencimento na origem
durante o tempo da missão |
|
VIAGENS |
Viagem
de ida e volta no inicio e fim de missão |
Viagem
de ida e volta no inicio e fim de missão Viagem
de ida e volta por cada 6 meses de actividade para períodos iguais e
superiores a 11 meses |
|
SEGUROS |
Seguro
de acidentes pessoais para as viagens |
Seguro
de acidentes pessoais para as viagens e para o período da missão no valor
de 80000 Euros |
|
ALOJAMENTO
E ALIMENTAÇÃO |
Alojamento assegurado em residência
CTM Alimentação por conta do militar com apoio à
alimentação a preços favoráveis em relação ao mercado, nas residências
CTM |
Alojamento assegurado ou caso inviável , subsidio
até 700Euros mensais para renda de casa Alimentação por conta do
funcionário |
|
TR LOCAL DA
MISSÃO |
Transportes de
serviço garantidos |
Transportes de serviço
garantidos Caso
impossibilidade, tem direito ao pagamento dos transportes utilizados em
serviço |
|
FÉRIAS |
Férias
normais , que apenas pode gozar após 3 meses de missão + 2,5
dias por cada mês de missão |
Ferias
normais |
|
APOIO À
FAMILIA |
------------------------------- |
Pagamento de viagens ida e volta aos familiares
directos, no inicio e fim de missão para acções superiores a um
ano |
|
REFORMADOS
E PENSIONISTAS |
------------------------------ |
Podem
desempenhar missões e recebem para alem das ajudas de custo no estrangeiro
+ 160 a 180 Euros diários para missões
de curta duração Recebem subsidio complementar entre 3000 e 4000
euros + 500 Euros de subsidio de embarque para missões de longa
duração |
“Estará certamente na intenção dos
decisores da tutela da Defesa Nacional”, a rápida harmonização
das condições proporcionadas aos militares nestas missões, estranhando-se
contudo que desde logo isso não tivesse sido considerado ...
Aliás, outra coisa não seria de esperar,
uma vez que atento à eventual discriminação e descontentamento que este despacho
poderia provocar entre os militares da nação, face ao incumprimento dos principios
de equidade de tratamento, mandatórios para a Administração Pública em Geral,
estará certamente um novo Despacho do MDN a ser preparado para os militares.
Caso contrário ficariamos com a ideia
de que os cidadãos são todos iguais, mas que há uns mais iguais do que outros.
O que não deixa de ser uma constante, que se tem verificado nas medidas de
contenção orçamental promovidas pelo Governo, em especial para os mílitares.
Embora nada se saiba por
enquanto, devido ao secretismo que se tem verificado nas recentes medidas
legislativas, que primam por uma irrefutável certeza juridica e política,
o anúncio de boas novas neste campo estará certamente para “rebentar” para
gaudio dos infelizes dos mílitares, que tão mal tratados têm
sido.
Esperai portanto as ditas boas
novas, mas sentados SFF.
ACÇÕES
DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. REGIME REMUNERATÓRIO E CONDIÇÕES DE TRABALHO:- DETERMINAÇÃO:
------- Despacho nº 8365/2007,
de 19 de Abril.
Considerando que, pela Resolução
de Conselho de Ministros nº 196/20051, de 22 de Dezembro, o Governo
adoptou o documento «Uma visão estratégica da cooperação portuguesa», no qual
as finanças públicas são consideradas uma das prioridades sectoriais da cooperação
portuguesa;
Considerando que se perspectiva
o aprofundamento da cooperação na área das finanças públicas
com os países em desenvolvimento, em particular com os países de expressão
portuguesa, através da dinamização de acções de cooperação técnica expressas
designadamente em memorandos de entendimento e programas integrados de cooperação
e assistência técnica em finanças públicas (PICATFin);
Considerando que a implementação
dos referidos memorandos e programas irá requerer a disponibilização de um
corpo especializado de peritos em finanças públicas, tendo em vista o exercício
de funções de elevada especialização técnica nas administrações públicas dos
países receptores da ajuda;
Considerando que, para o efeito,
se torna necessário definir de forma homogénea e coerente o sistema de condições
respeitante ao regime remuneratório, subsídios de alojamento, transporte,
deslocações e demais regalias de exercício das funções atrás referidas;
Considerando, ainda, as práticas
consagradas das organizações internacionais, em particular as de carácter
financeiro, bem como de outros países doadores activos em matéria de cooperação
técnica em finanças públicas:
Nestas condições, determino
o seguinte:
1— Objecto. — O presente despacho
estabelece o regime remuneratório e demais condições de trabalho dos peritos
envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica promovidas pelo Ministério
das Finanças e da Administração Pública (MFAP).
2— Âmbito de aplicação. —
Este despacho é aplicável a todas as acções de cooperação técnica desenvolvidas
pelo MFAP
em países em desenvolvimento ou em transição, alvo da política de cooperação
portuguesa.
3— Definições. — Para efeitos
do presente despacho, entende-se por:
a) «Cooperação técnica» —
actividades que tenham por objectivo essencial o aumento do nível de conhecimentos,
qualificações, competências técnicas ou capacidades produtivas do país receptor
da ajuda;
b) «Cooperação técnica de
curta duração»—as actividades referidas na alínea a) com duração inferior
a 90 dias;
c) «Cooperação técnica de
longa duração»—as actividades referidas na alínea a) com duração igual ou
superior a 90 dias.
4— Condições de remuneração
da cooperação técnica:
i) Os peritos, que tenham
a categoria de funcionário ou agente da Administração Pública, envolvidos
no exercício de acções de cooperação técnica de curta duração terão direito
às seguintes retribuições:
a) Vencimento de origem;
b) Ajudas de custo no valor
estabelecido por lei;
c) Por cada dia útil de trabalho,
entre € 60 a € 80 de subsídio complementar, a fixar por despacho do director
do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
(GPEARI), de acordo com o perfil profissional do funcionário, a natureza das
funções a desempenhar e o nível de custo de vida no país beneficiário, calculado
de acordo com os critérios constantes actualmente na portaria nº 1083/2006,
publicada no Diário da República, 2ª série, de 11 de Julho de 2006, ou da
regulamentação que a venha a substituir;
ii) Os peritos, que tenham
a categoria de funcionário ou agentes da Administração Pública, envolvidos
no exercício de acções de cooperação técnica de longa duração terão direito
às seguintes retribuições:
a) Vencimento de origem;
b) Subsídio complementar entre
€ 3000 a € 4000, por cada mês de actividade efectiva, a fixar nos termos referidos
na alínea c) do número anterior;
c) Subsídio de embarque no
valor de € 500;
d) Direito ao gozo de um período
de férias adquirido nos termos gerais, com o limite máximo de 22 dias úteis;
e) Nos casos em que a missão
tenha a duração igual ou superior a 11 meses, direito ao pagamento de uma
viagem de ida e volta desde o local de exercício da missão até ao local da
residência, cumprido que seja cada período mínimo de seis meses de exercício
de actividade;
iii) Os peritos, que estejam
em situação de aposentação ou reforma, envolvidos no exercício de acções de
cooperação técnica, terão direito às seguintes retribuições:
a) Nas acções de curta duração,
à pensão de aposentação ou de reforma, acrescida de um subsídio complementar
por cada dia útil de trabalho, entre € 160 a € 180, a fixar nos termos referidos
na alínea c) da alínea i) da presente disposição;
b) Nas acções de longa duração,
à pensão de aposentação ou de reforma, acrescida dos complementos e direitos
referidos nas alíneas b), c), d) e e) da alínea ii) da presente disposição.
5— Direitos complementares.
— Aos peritos, que tenham a categoria de funcionário ou agente da Administração
Pública, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica são garantidos:
a) O transporte e bagagens
entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim da
acção e nas acções por períodos superiores a um ano estas despesas englobam
o cônjuge ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos e
filhos menores do funcionário ou agente;
b) O direito a um subsídio
de renda de casa no valor mensal até € 700, a fixar por despacho do director
do GPEARI, de acordo com os critérios constantes da portaria nº 1083/2006,
publicada no Diário da República, 2ª série, de 11 de Julho de 2006, nos casos
em que não seja disponibilizado alojamento;
c) O direito a ser reembolsado
das quantias dispendidas no âmbito da consulta do viajante e respectiva vacinação
e medicação;
d) Transporte no interior
do país, quando o mesmo não seja suportado pela entidade receptora da acção;
e) Seguro de acidentes pessoais
(capital máximo de € 80 000).
6— Deveres. — Os deveres dos
funcionários e agentes do MFAP envolvidos em acções de cooperação técnica
deverão ser obrigatoriamente consignados numa carta de missão a assinar pelo
funcionário em causa e a elaborar em cada caso pelo GPEARI.
7— Actualização de valores.
— Os valores previstos no presente despacho, excepto no que diz respeito ao
vencimento de origem e às ajudas de custo, estão sujeitos a uma actualização
em Janeiro de cada ano, de acordo com o valor da taxa de inflação média anual
estabelecida pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior.
8— Orçamentação. — As despesas
inerentes às missões referidas no presente despacho serão cobertas através
do capítulo 60º, «Despesas excepcionais, despesas de cooperação», do Ministério
das Finanças e da Administração Pública, à excepção das despesas referentes
aos vencimentos de origem ou às pensões de aposentação e reforma que deverão
ser processadas pelas entidades a que os peritos estão vinculados.
(Publicado no Diário
da República, II Série, nº 90, de 10 de Maio de 2007, pelo Ministério das
Finanças e da Administração Pública).